
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DA COMUNICAÇÃO - ABRECOM ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS Artigo 1º - A Associação Brasileira de Estudos da Comunicação - ABRECOM, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua Imbituba, 205 conj. 54 – Edifício Valentino, CEP 03132-090, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de finalidade científica, tecnológica, cultural e educacional, tendo por objetivo contribuir para o desenvolvimento individual, corporativo e social por meio da promoção do estudo, pesquisa, difusão e aplicação da Comunicação, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa. Artigo 2º - Para cumprimento de suas finalidades, com base nos valores da democracia, da ética e da transparência, a Associação Brasileira de Estudos da Comunicação - ABRECOM poderá desenvolver as seguintes atividades: I – Estudos e Pesquisas: Valorizar o conhecimento que transforma a realidade (aprender a fazer); promover a integração humana (aprender a conviver); dar sentido à vida (aprender a ser); abrir o entendimento para a busca do novo (aprender a aprender); entender o saber como ferramenta de liberdade responsável e o exercício da cidadania; difundir o saber técnico-científico sobre os vários campos da Comunicação; estudar a Comunicação como ferramenta para a capacitação do exercício profissional e o serviço ao próximo. II - Informação, Comunicação e Relacionamento: Fomentar a aproximação e o relacionamento de empresas, instituições, profissionais e pesquisadores que exerçam atividades relativas à Comunicação; instituir e manter veículos que divulguem a atuação e o conhecimento produzido pela Associação; publicar e produzir livros, encartes, periódicos, vídeos e outras mídias, assim como produtos ligados à preservação, incentivo e divulgação da Comunicação a serem distribuídos ou comercializados a associados, participantes dos cursos e demais interessados; disponibilizar espaço permanente para participação dos associados nas referidas atividades. III - Articulação e Integração: Aproximar as empresas, instituições, profissionais e pesquisadores envolvidos com a Comunicação; desenvolver e estreitar as relações da entidade com associações de outros países; estimular as relações entre as empresas e profissionais associados e entre elas e a Associação, inclusive promovendo a institucionalização de redes físicas e virtuais. IV – Congressos, Seminários, Conferências, Debates e Palestras: Promover encontros dos associados entre si, com especialistas e pesquisadores de áreas específicas do mercado e com a comunidade em geral, difundindo o conhecimento da Comunicação e compartilhando experiências profissionais. V - Prêmios, Selos e Certificações: Desenvolver mecanismos de valorização de trabalhos destacados nas áreas de Comunicação; reconhecer empresas e profissionais que sejam padrão de qualidade e eficiência na área; estimular a percepção da Comunicação como função social, administrativa, política, cultural e profissional; oferecer aos associados um conjunto estruturado de indicadores e um processo de certificação de excelência nos campos da Comunicação. VI - Representatividade: Promover e defender, perante o Poder Público e a sociedade em geral, o interesse público na valorização da Comunicação, além dos interesses da Associação; representar os interesses da Associação perante os órgãos legisladores, reguladores e certificadores municipais, estaduais, federais ou internacionais; VII - Conhecimento e Inovação: Criar associações e parcerias com instituições de ensino de nível superior e técnico; propagar o conhecimento técnico e científico produzido sobre o tema da Comunicação; VIII - Novas Tecnologias: Difundir junto aos associados e sociedade em geral as possibilidades e o uso potencial de novos sistemas de tecnologias da comunicação. IX - Consultoria Estratégica: Viabilizar consultoria estratégica para profissionais, empresas e organizações no planejamento e na realização de atividades de Comunicação; apoiar as Instituições em suas necessidades de acesso à informação; incentivar atividades profissionais, empresariais e institucionais relacionadas à comunicação; Parágrafo Primeiro: Para a consecução dos seus objetivos sociais, a ABRECOM poderá estruturar, a critério da Diretoria, instituições ou departamentos voltados ao desenvolvimento profissional e científico de atividades ligadas a estudo, pesquisa, educação, memória e produção editorial e cultural. Artigo 3º - A fim de assegurar a realização de seus objetivos, a ABRECOM poderá ainda: I – firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II – receber contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, subvenções, doações e legados de seus associados e de outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive mediante a utilização de incentivos fiscais previstos na legislação; III – auferir verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos, venda de material promocional, educativo e cultural e remuneração por serviços prestados a terceiros, atividades ou eventos por ela realizados; IV – utilizar-se de bens móveis ou imóveis que lhe sejam disponibilizados, a qualquer título (autorização, permissão, concessão, comodato, cessão etc.), por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - constituir, associar-se, titularizar cotas do capital social ou ter participação acionária em outras associações, sociedades ou fundações cujos objetivos sociais e missão sejam condizentes com os da ABRECOM, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Deliberativo; VI – adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio da propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses da Associação, de seus associados e da coletividade em geral. CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS Artigo 4º - São associados da ABRECOM as pessoas físicas e jurídicas nela regularmente inscritas, com interesse no estudo, pesquisa, aplicação e desenvolvimento da atividade da Comunicação ou que contribuam direta ou indiretamente para esse fim. Parágrafo Primeiro: Nenhum associado ou membro responderá individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ABRECOM. Artigo 5º - São cinco as categorias de associados: I – fundadores; II – efetivos; III – eméritos; IV - eminentes; V – remidos. Artigo 6º - Fundadores são os sete subscritores da anexa ata de aprovação deste Estatuto.
Artigo 7º - Efetivo é a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que mediante o preenchimento de formulário próprio, inclusive por meio eletrônico, quando disponível, mediante cópia do comprovante de endereço e cópia da cédula de identidade e CPF ou CNPJ, foi aprovado pela Diretoria, observado os seguintes critérios: I – Pessoa Física de idoneidade moral e reputação ilibada; Pessoa Jurídica de responsabilidade ambiental e social. II - Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos. Parágrafo único – Em caráter temporário e sem integrar o quadro associativo, a Diretoria poderá admitir para a realização de atividades ou participação em trabalhos e estudos específicos, Pessoas Físicas ou Jurídicas que satisfaçam os requisitos dos incisos I e II. Artigo 8º – Emérito é o associado admitido nessa categoria, por relevantes serviços prestados à ABRECOM, ao estudo e aprimoramento da comunicação, a convite da Diretoria. Artigo 9º – Eminente é a Pessoa Física, admitida nessa categoria, originariamente ou por transferência, de notável merecimento e elevado saber no segmento da comunicação, com relevantes serviços prestados à ABRECOM. Parágrafo único – Deverá apresentar tese relativa ao tema “Comunicação” e ser aprovada por uma comissão denominada banca, composta de no mínimo 7 (sete) integrantes, nomeada pela Diretoria. Artigo 10º - Remido é o associado, com o mínimo de 60 (sessenta) anos de idade, que o requerer, comprovando o recolhimento equivalente a 20 (vinte) anos ininterruptos de contribuições. Parágrafo único – A Diretoria poderá conceder remissão a associado admitido há mais de 20 (vinte) anos, com o mínimo de 60 (sessenta) anos de idade, ou em caso extraordinário, justificada a deliberação. Artigo 11 – O número de associados é ilimitado. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo 12 - São direitos dos Associados: I - comparecer às Assembléias Gerais e discutir sobre o objeto ou objetos, pré-fixados ou postos em debate no seu decurso; II - votar e serem votados nas Assembléias Gerais, na conformidade do presente Estatuto; III - requisitar informações à Diretoria sobre assuntos referentes à administração da Associação; IV - receber informações da Associação relacionadas com suas finalidades; V - requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembléia Geral; VI - desligar-se da Associação. Parágrafo Primeiro: Aos Membros Eméritos são assegurados os direitos previstos nos incisos II, IV e VI do caput deste artigo, excetuando-se a vantagem de ser votado. Artigo 13 - O associado ou membro que desejar desligar-se da Associação deverá formular pedido, por escrito, dirigido à Diretoria. Artigo 14 - São deveres dos Associados: I - cumprir o presente Estatuto, acatando todas as deliberações das Assembléias e dos órgãos da Direção da Associação; II - desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos, bem como integrar os Departamentos e Coordenadorias para as quais tenham sido indicados; III - cumprir pontualmente, por si ou por seus representantes na Associação, com o pagamento das contribuições dos associados estipuladas pela Diretoria; IV - zelar pelo bom nome da Associação, prestigiando-a por todos os meios ao seu alcance. Parágrafo Primeiro: Aos Membros Eméritos incumbem os deveres previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo. Artigo 15 - O associado ou membro que violar o presente Estatuto, outras normas internas da Associação, as deliberações dos órgãos sociais ou, por qualquer forma, agir contra os interesses da Associação, poderá ser suspenso ou excluído do quadro social, por meio de decisão da Diretoria proferida após regular notificação e abertura de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis na espécie, cabendo recurso da decisão, em 02 (dois) dias, endereçado à Diretoria. CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO Artigo 16 - A administração da entidade compete aos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II - Conselho Deliberativo; III - Diretoria; IV – Conselho Fiscal; V - Conselho Consultivo. Parágrafo Único: Os membros dos órgãos de Administração permanecerão em pleno exercício do cargo, até a efetiva posse de seu sucessor.
Seção I - Da Assembléia Geral Artigo 17 - A Assembléia Geral é a reunião de todos associados da entidade. Artigo 18 - Compete à Assembléia Geral: I - eleger os membros do Conselho Consultivo, na conformidade do presente Estatuto. II - eleger os membros do Conselho Fiscal; III - aprovar as contas anuais da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal e, caso necessário, com auxílio de auditoria externa; IV - deliberar sobre as alterações do Estatuto Social; V - deliberar sobre a transformação, extinção e dissolução da associação e o destino do patrimônio; VI - zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos do Estatuto; VII - a destituição de um ou mais administradores. Artigo 19 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da ABRECOM e reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por ano, para: I - anualmente, aprovar as contas; II - a cada quatro anos, eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro: A convocação será promovida pelo Presidente, com 15 (quinze) dias de antecedência, por edital fixado na sede da Associação e correspondência eletrônica ou expedida por correio, dirigida ao associado, da qual constará a ordem do dia. Parágrafo Segundo: A presença de todos os associados em Assembléia Geral supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias de antecedência. Parágrafo Terceiro: As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos presentes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos associados votantes e, na segunda convocação, com qualquer número, ressalvados os casos previstos neste Estatuto. Artigo 20 - A Assembléia Geral reunir-se-à extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada: I – pelo Presidente; II – por 6 (seis) membros da Diretoria; III – por 1/5 (um quinto) dos associados. Parágrafo Primeiro: Quando autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, as Assembléias Gerais poderão ocorrer remotamente desde que, neste caso, possa aferir-se a efetiva participação e manifestação da vontade do associado. Seção II - Do Conselho Deliberativo Artigo 21 - O Conselho Deliberativo será composto por até 10 (dez) membros, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sem restrição do número de vezes, sendo formada por: I – até 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os Associados Efetivos, Eminentes ou Remidos; II – membros Associados Fundadores. Parágrafo Primeiro: Os Associados Pessoa Jurídica participarão do Conselho Deliberativo mediante a indicação de um representante Pessoa Física, o qual concorrerá à eleição. Parágrafo Segundo: Na hipótese do representante do Associado Pessoa Jurídica desligar-se da empresa e esta não manifestar seu interesse em mantê-lo como seu representante no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desligamento, o cargo de conselheiro será considerado vago, aplicando-se o disposto do Parágrafo Terceiro deste Artigo. Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade de quaisquer dos membros virem a desempenhar suas regulares funções, poderá ser eleito novo conselheiro pelo próprio Conselho para completar o mandato. Parágrafo Quarto: Os membros do Conselho Deliberativo que deixarem de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, no período de um ano, serão desligados deste órgão. Parágrafo Quinto: A seleção dos candidatos para concorrerem à vaga no Conselho Deliberativo deve pautar-se pela análise conjunta dos seguintes critérios: I - compromisso com a ABRECOM; II – qualificação acadêmica, técnica e profissional. Parágrafo Sexto: Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados. Artigo 22 - Ao Conselho Deliberativo compete: I - eleger, dentre seus membros, a Diretoria da ABRECOM; II – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo; III – deliberar sobre as demais matérias de sua competência, previstas neste Estatuto. Parágrafo Primeiro: As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de votos. Artigo 23 - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida reeleição, sem restrição do número de vezes. Parágrafo Único: Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo assumirão respectivamente os cargos de Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente. Artigo 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-à pelo menos 1 (uma) vez ao ano, e sempre que convocado por pelo menos 1/2 (metade) de seus membros. Parágrafo Primeiro: A convocação das reuniões será feita, sempre que possível, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros do Conselho Deliberativo indicando a pauta dos assuntos a serem tratados. Parágrafo Segundo: A presença de todos os conselheiros na reunião supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias de antecedência. Artigo 25 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete: I - convocar a reunião do Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral; II - presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral. Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Deliberativo terá voto qualitativo, em caso de empate. Artigo 26 - Em caso de falta ou impedimento, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo. Seção III - Da Diretoria Artigo 27 – A Diretoria da ABRECOM será formada por sete membros, designados pelo Conselho Deliberativo, sendo: I – Diretor Presidente; II – Diretor Vice-Presidente; III – Diretor Secretário; IV – Diretor Secretário; V – Diretor Financeiro; VI – Diretor Jurídico; VII – Diretor de Tecnologia. Parágrafo Primeiro: A designação da Diretoria deverá pautar-se nos critérios estabelecidos no Parágrafo Quinto do Artigo 21º deste Estatuto. Parágrafo Segundo: O Conselho Deliberativo poderá deliberar a criação de outros cargos no âmbito da Diretoria, se necessário. Parágrafo Terceiro: A decisão do Conselho Deliberativo que deliberar a criação de novos cargos no âmbito da Diretoria estabelecerá as atribuições correspondentes. Artigo 28 - Compete à Diretoria: I - elaborar, anualmente, o programa de trabalho e o orçamento; definir as diretrizes e as estratégias gerais de atuação da ABRECOM; II - elaborar o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da ABRECOM; III - supervisionar as atividades da Associação; IV – aprovar, no último trimestre de cada ano, programa de trabalho e o orçamento para o exercício seguinte; V - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e encaminhar as contas anuais, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembléia Geral; VI - votar a suspensão e exclusão de associado; VII – aprovar a admissão de novos Associados Efetivos; VIII – avaliar e selecionar até 10 (dez) candidatos para concorrerem à vaga no Conselho Deliberativo, dentre os Associados Efetivos que se apresentarem a cada eleição; IX - aprovar a eventual proposta de convênio, acordo, ajuste ou termo de parceria com o Poder Público; X – deliberar sobre a constituição, associação, titularização de cotas do capital social ou participação acionária em outras associações, sociedades ou fundações cujos objetivos sociais e missão sejam condizentes com os da ABRECOM; XI – decidir pela criação de Capítulos Regionais; XII – elaborar a lista sêxtupla a ser apresentada para eleição do Conselho Fiscal da ABRECOM; XIII - aprovar a criação de escritórios ou núcleos de representação fora da sede da Associação; XIV - autorizar a criação de Fundo de Desenvolvimento Institucional, nos termos do Artigo 36, Parágrafo Segundo, deste Estatuto; XV – deliberar sobre as demais matérias de sua competência, previstas neste Estatuto; XVI - deliberar sobre as eventuais questões omissas ou controversas no presente Estatuto. Artigo 29 – Compete ao Diretor Presidente: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral; II – criar Departamentos de Estudos e Pesquisas; III – nomear e destituir os coordenadores dos Departamentos de Estudos e Pesquisas; IV – aprovar a admissão de novos Associados Eméritos; V - dirigir as atividades da instituição e praticar os atos de gestão administrativa, de acordo com o disposto neste Estatuto e na legislação aplicável; VI - autorizar a admissão e demissão de empregados, bem como a contratação de terceiros; VII - organizar e executar as atividades da entidade, podendo instituir Coordenadorias para a execução de projetos especiais; VIII – autorizar a outorga de procurações, nos termos deste estatuto; IX - outorgar procurações a terceiros, empregados ou não da Associação, desde que tenham prazo determinado e vedem o substabelecimento; X – ordenar as despesas autorizadas, movimentar as contas bancárias e assinar os cheques conjuntamente com o Diretor Financeiro; XI - representar a ABRECOM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Parágrafo Primeiro: Para os fins do inciso IX do Artigo 29º, todos e quaisquer documentos que obriguem a entidade, inclusive contratos, cheques e outros títulos, deverão ser assinados conjuntamente por pelo menos dois de seus procuradores. Parágrafo Segundo: Exclusivamente no caso de procurações “ad judicia”, outorgadas pela ABRECOM a advogados para representá-la em processos judiciais ou administrativos, as procurações poderão ter prazo de validade indeterminado e permitir o substabelecimento. Artigo 30 – Compete ao Diretor Vice-Presidente: I – aprovar a admissão de novos Associados Eméritos; II – contribuir e cooperar com o Diretor Presidente em todas as suas competências; III - substituir o Diretor Presidente, nos casos de impedimento ou licença, e suceder-lhe, no de vaga e também nomeando o sucessor até o término do mandato; IV – supervisionar as atividades e analisar os relatórios encaminhados pelos Departamentos de Estudos e Pesquisas. Artigo 31 – Compete aos Diretores Secretários: I - auxiliar o Diretor Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe cometer; II – superintender e executar as áreas: administrativa e comercial da ABRECOM; III – auxiliar o Diretor Financeiro na tramitação administrativa das arrecadações contributivas. Artigo 32 – Compete ao Diretor Financeiro: I - preparar as contas anuais, que deverão incluir o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e enviá-las à apreciação do Conselho Fiscal; II - superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à Associação e administrar o recebimento das contribuições, donativos ou rendas devidas à Associação, determinando seu depósito em conta desta em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria; III – apresentar balanço trimestralmente para a Diretoria. Artigo 33 – Compete ao Diretor Jurídico opinar e orientar sobre as questões legais e demais atribuições designadas pelo Diretor Presidente para o fiel cumprimento deste estatuto. Artigo 34 – Compete ao Diretor de Tecnologia administrar as técnicas, conhecimentos, métodos, materiais, ferramentas, e processos usados no âmbito tecnológico para a plena atuação da ABRECOM e demais atribuições designadas pelo Diretor Presidente para o fiel cumprimento deste estatuto. Seção IV - Do Conselho Consultivo Artigo 35 - O Conselho Consultivo será composto por membros indicados pelo Diretor Presidente, para um mandato de 2 (anos) anos, permitida a recondução, sendo livre o número de sua composição. Artigo 36 - Ao Conselho Consultivo compete assessorar a Diretoria sobre as diretrizes, estratégias e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução dos objetivos da ABRECOM. Parágrafo Único: As atividades dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas. Seção V - Do Conselho Fiscal Artigo 37 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, dentre a lista sêxtupla indicada pela Diretoria e eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 4 (três) anos, permitida a recondução. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda do mandato, a Diretoria indicará novo membro para o cumprimento do mandato restante, devendo a indicação ser ratificada pela primeira Assembléia Geral realizada. Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados. Artigo 38 - Ao Conselho Fiscal compete: I - opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo os competentes pareceres; II - zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade na prestação de contas e atos correlatos da entidade; III – verificar o estado do "caixa“ e os valores em depósito; IV – apreciar as contas anuais, incluindo o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico da ABRECOM, e encaminhá-las, com parecer, à Diretoria; V – expor à Diretoria as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao respectivo saneamento; VI – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; VII – participar das reuniões da Diretoria, quando necessário. Parágrafo Único: Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá requerer à Diretoria a apresentação de quaisquer documentos de caráter financeiro, contábil ou fiscal que se mostrarem pertinentes. Artigo 39 - Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ao menos uma vez por ano e, a qualquer tempo, desde que convocados pela Diretoria. CAPÍTULO V - DOS CAPÍTULOS REGIONAIS Artigo 40 - Para a consecução de seus objetivos sociais e para promover a cultura de Comunicação em todo território nacional, a Associação Brasileira de Estudos da Comunicação - ABRECOM poderá autorizar a criação de Capítulos Regionais. Artigo 41 - Os Capítulos Regionais serão criados por indicação da Diretoria e aprovados pela Assembléia, obedecidas as disposições estatutárias. Artigo 42 - Os Capítulos Regionais da ABRECOM serão administrados por um Diretor Regional, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria, eleito para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido. Artigo 43 - Os Capítulos Regionais deverão adotar seu próprio Regimento Interno, devidamente aprovado pela Diretoria da ABRECOM, de forma a preservar a unidade de gestão. Artigo 44 - Compete aos Capítulos Regionais: I - representar a Associação na região; II - divulgar as atividades da Associação e incentivar a participação de associados; III - zelar pelos interesses dos associados da região perante a ABRECOM, Poder Público e sociedade em geral; IV - identificar e armazenar dados sobre a atividade de Comunicação na região. Parágrafo Único – A arrecadação contributiva e demais proventos competem exclusivamente à Diretoria Financeira da ABRECOM. Artigo 45 - Os Capítulos Regionais não poderão contrair obrigações ou contratar trabalhadores em nome da Associação Brasileira de Estudos da Comunicação - ABRECOM. CAPÍTULO VI - DOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS E PESQUISAS Artigo 46 - Para a consecução de seus objetivos de estudos e pesquisas nas diversas áreas da Comunicação, a Associação Brasileira de Estudos da Comunicação - ABRECOM poderá autorizar a criação de Departamentos de Estudos e Pesquisas. Artigo 47 - Os Departamentos de Estudos e Pesquisas serão criados por decisão do Diretor Presidente, obedecidas as disposições estatutárias. Artigo 48 - Os Departamentos de Estudos e Pesquisas da ABRECOM serão administrados por um Coordenador, nomeado pelo Diretor Presidente com gestão de até 1 (um) ano permitida a recondução, sem restrição do número de vezes. Artigo 49 - Compete aos Departamentos de Estudos e Pesquisas: I - promover o estudo, pesquisa, difusão e aplicação da Comunicação, de acordo com a sua especialidade; II - divulgar as atividades da Associação e incentivar a participação de associados; III - zelar pelos interesses dos associados da ABRECOM; IV - identificar e armazenar dados sobre as atividades de Comunicação desenvolvidas; V – dentro da especialidade, fornecer subsídio técnico para a Diretoria da ABRECOM; VI – apresentar trimestralmente, ou quando solicitado, relatório de suas atividades ao Diretor Vice-Presidente. Artigo 50 - Os Departamentos de Estudos e Pesquisas não poderão contrair obrigações ou contratar trabalhadores em nome da Associação Brasileira de Estudos da Comunicação - ABRECOM. CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSO DA ASSOCIAÇÃO Artigo 51 - O patrimônio da Associação é constituído pela contribuição dos associados, pela renda patrimonial, pelos recursos advindos do desenvolvimento de sua atividade institucional, cultural, profissional e científica, como cursos, palestras, seminários, congressos, pesquisas, produção e comercialização de livros, encartes, periódicos, eventos culturais, mostras, vídeos, outras mídias e outros produtos que divulguem o conteúdo técnico, científico e cultural produzido pela Associação, pelos bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos ou acrescentados por meio de incentivos culturais decorrentes de programas públicos de incentivo cultural, auxílios, contribuições, doações, legados, dotações, patrocínios, subvenções, aplicação de receitas e demais fontes de recursos. Parágrafo Primeiro: O patrimônio e as receitas da ABRECOM somente poderão ser utilizados para a consecução e manutenção de seus objetivos. Parágrafo Segundo: A Diretoria poderá autorizar a criação de Fundo de Desenvolvimento Institucional, ao qual poderão ser destinados os superávits eventuais e que se destinará às finalidades previstas no ato de sua instituição, necessariamente relacionadas aos objetivos da ABRECOM. Artigo 52 – O Conselho Deliberativo poderá estabelecer diferentes patamares de contribuição mensal de associado. Artigo 53 - A entidade é constituída por prazo indeterminado, competindo à Assembléia Geral decidir, nos termos deste estatuto, sobre sua eventual extinção ou dissolução, ouvido previamente o Conselho Deliberativo. Parágrafo Primeiro: No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente, que tenha propósitos semelhantes aos da ABRECOM. Parágrafo Segundo: É vedado aos associados e membros receberem em restituição as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 54 – A prestação de contas da ABRECOM observará as seguintes normas: I - a Associação manterá a sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bem de origem pública recebidos será feita conforme determina o Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal. Artigo 55 - A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 56 - A entidade não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na execução de seu objetivo social. Artigo 57 - São inacumuláveis, entre si, os cargos de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e/ou do Conselho Consultivo. Artigo 58 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. São Paulo, 31 de janeiro de 2009.
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